Processo 0050267-34.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050267-34.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050267-34.2023.8.17.2810 AUTOR(A): GABRIELA NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: AVIV INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., BANCO BRADESCO S/A, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS SENTENÇA Vistos e detidamente examinados estes autos. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual e Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por GABRIELA NASCIMENTO DE SOUZA SILVA contra BLAZE APOSTAS ONLINE e as demais instituições financeiras e facilitadoras de pagamento supraidentificadas. A Autora alega em sua petição inicial (ID 147368791), em síntese, que se registrou na plataforma de apostas operada pelo primeiro Réu (Blaze), tendo realizado diversos depósitos que, somados aos seus ganhos nas apostas, totalizariam um saldo a seu favor de R$ 207.699,13 (duzentos e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos). Afirma que, ao tentar proceder ao saque do referido montante, foi impedida pela plataforma sob a justificativa da ocorrência de um "bug" no sistema. Relata que, posteriormente, a sua conta foi encerrada e o saldo apagado sem qualquer restituição. Sustenta a responsabilidade solidária de todas as instituições financeiras e plataformas de processamento de pagamentos (eFX) que intermediaram os depósitos, requerendo a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 450.398,26. A decisão de ID 147484408 ordenou a citação dos Réus. Posteriormente, a decisão de ID 156039187 determinou a intimação da Autora para comprovar a sua condição de insuficiência econômica. Por meio do despacho de ID 175419250, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pela Autora (ID 178548285). Devidamente citado, o Réu BANCO BS2 S.A. apresentou a contestação de ID 157367854, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando não fazer parte da relação jurídica de direito material, atuando como mero agente financeiro e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência de solidariedade, a ausência de danos materiais ou morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou a contestação de ID 189386655, aduzindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao benefício da justiça gratuita, defeito de representação e impossibilidade jurídica do pedido (art. 814 do Código Civil), por se tratar de dívida de jogo. No mérito, pugnou pela inexistência de nexo de causalidade (fortuito externo), culpa exclusiva do consumidor e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A empresa RIO PAG S/A contestou (ID 193979040), alegando ilegitimidade passiva, por atuar apenas no processamento de pagamentos, sem qualquer vínculo com a gestão das apostas da Blaze. A PAY BROKERS EFX…

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