Processo 0050268-31.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050268-31.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0050268-31.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : NIZANITA DIAS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525) ADVOGADO(A) : DELICIA FEITOSA FERREIRA (OAB TO003818) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegados saques indevidos, desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, cujo saldo apurado por ocasião da aposentadoria foi considerado irrisório pela autora. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem abertura regular da fase instrutória, sem intimação para réplica e sem oportunidade para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (iii) caso superada a preliminar de nulidade, saber se há responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de percepção de rendimentos pela autora, sem prova concreta de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. A sentença atribuiu à autora a ausência de comprovação de ato ilícito, saques indevidos, erro de atualização, dano material, dano moral e nexo causal, mas foi proferida sem abertura regular da fase instrutória, sem intimação para apresentação de réplica à contestação e sem oportunidade específica para indicação das provas necessárias. 5. A controvérsia envolve matéria fática e técnico-contábil, relativa à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e supostas movimentações indevidas em conta individual vinculada ao PASEP, circunstâncias que recomendam a adequada delimitação dos pontos controvertidos e a oportunização da produção de prova, inclusive pericial, se pertinente. 6. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, o julgamento de improcedência por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade de manifestação sobre a instrução necessária, viola o contraditório substancial, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. 7. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame do mérito recursal relativo à responsabilidade civil da instituição financeira. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de…

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