Processo 0050268-35.2021.8.06.0081

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0050268-35.2021.8.06.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO PAULO ROCHA COELHO (OAB 35803/CE) - Processo 0050268-35.2021.8.06.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de GranjaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Antonio Silva de SousaB0 - Ante o exposto, com base nos arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Antônio Silva de Sousa pela prática dos crimes tipificados nos art. 129, §9º do Código Penal. Passo à dosimetria das penas para cada delito, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime. Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu. Inerente a espécie; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ). Conforme certidão de antecedentes, não há registro de condenações em face do réu antes do fato criminoso em questão. c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional. Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu. e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito. Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução. Sem circunstâncias desabonadoras; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico. Não há valoração negativa neste ponto; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Diante das circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9ª, do CP, tornando-a definitiva, pois inexiste agravante, atenuante, majorantes ou minorantes. Com base nas circunstâncias judiciais, tipo e quantidade de pena e com fulcro na Súmula nº 719 do STF, fixo o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do Código Penal. Em razão de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, incabível o benefício do art. 44 do CP (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos). Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, pois não preenchido o requisito objetivo da quantidade de pena não superior a dois anos. Observa-se que a pena concreta não superou 1 (um) ano de detenção, consumando-se o prazo prescricional com o decurso de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP). O tempo de prescrição já restou devidamente implementado, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e da sentença já transcorreu o lapso prescricional, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, e 110, §1º, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão…

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