Processo 0050279-63.2020.8.06.0125
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050279-63.2020.8.06.0125 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MISSÃO VELHA - VARA ÚNICA APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAÚJO APELADO: CENTRO EDUCACIONAL INOVAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em três cheques prescritos, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o autor não comprovou a causa debendi da obrigação, considerando que os títulos perderam suas características cambiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito perde seus atributos cambiários e se torna necessária a discussão e demonstração da causa jurídica de sua emissão; (ii) verificar se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica subjacente que deu origem aos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os seus atributos típicos de literalidade, autonomia e abstração, deixando de ser um título de crédito dotado de exequibilidade para figurar como mero início de prova por escrito. 4.Nas ações de cobrança fundadas em cheque prescrito que não circulou, é plenamente cabível a discussão sobre a causa debendi, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a relação jurídica subjacente e a licitude do negócio que motivou a emissão das cártulas. 5.No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar os cheques prescritos e a sustentar a impossibilidade de discussão de sua origem, não apresentando qualquer prova documental ou testemunhal do negócio jurídico de base. 6.A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de ação com tese rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos dos títulos de crédito, sendo necessária a discussão e a comprovação da causa jurídica de origem na ação de cobrança; 2.Na ação de cobrança de cheque prescrito que não circulou, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a relação jurídica subjacente, sob pena de improcedência do pedido." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts.47, 59, 61 e 62; CPC, art.373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.152.864/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 2649924 PE 2024/0188268-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em…
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