Processo 0050279-87.2011.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0050279-87.2011.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB MG087700) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TAXA SELIC. MULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, com determinação de prosseguimento da execução e condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. 2. A parte apelante sustenta nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e de notificação regular do lançamento. Alega cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo. No mérito, impugna a exigência de contribuições previdenciárias patronais, contribuições sobre remuneração de autônomos, SAT/RAT, contribuições a terceiros, a aplicação da taxa SELIC e o caráter confiscatório da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade e constitucionalidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros; (iii) aferir a legitimidade da aplicação da taxa SELIC; e (iv) examinar o caráter confiscatório da multa tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário. A mera alegação de ausência de notificação não afasta a presunção do título executivo. 5. A ausência de juntada do processo administrativo não configura cerceamento de defesa. Incumbe ao contribuinte trazer aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações. A Lei nº 6.830/1980 não exige a instrução da CDA com o processo administrativo, sendo suficiente a indicação de seu número. 6. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e sobre remunerações de trabalhadores sem vínculo empregatício possuem fundamento constitucional, especialmente após a Emenda Constitucional nº 20/1998. A legislação ordinária que disciplina a matéria revela-se compatível com a Constituição. 7. As contribuições ao SAT/RAT somente seriam inexigíveis, em relação a determinadas categorias, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. No caso, não há comprovação de cobrança indevida. 8. As contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e às entidades do Sistema S possuem natureza de contribuições previstas na Constituição sua exigência é legítima. 9. A taxa SELIC é índice válido para atualização de débitos tributários, englobando correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 10. A multa tributária fixada em percentual inferior a 100% não apresenta caráter confiscatório. O percentual aplicado observa os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Honorários advocatícios preservados. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de…
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