Processo 0050281-51.2021.8.06.0140

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050281-51.2021.8.06.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0050281-51.2021.8.06.0140 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADA: WALDIBERTO FERREIRA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DESVIRTUAMENTO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paracuru contra sentença que reconheceu o direito do autor, contratado temporariamente para exercer a função de gari entre 02/02/2009 e 07/01/2020, ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, em razão da nulidade da contratação temporária e do desvirtuamento do vínculo decorrente de sucessivas renovações contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula e gera direito ao levantamento do FGTS; e (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações autoriza o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, mediante aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação temporária sem concurso público e desacompanhada de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF. 4. O exercício da função de gari corresponde a atividade ordinária e permanente da Administração Pública, incompatível com contratação precária fundada em necessidade transitória excepcional. 5. O STF, no Tema 916-RG, firmou entendimento de que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando apenas o direito aos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 6. O STF, no Tema 551-RG, reconheceu que servidores temporários submetidos a sucessivas e reiteradas renovações contratuais fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. 7. A interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral admite a cumulação do direito ao FGTS com o recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário quando demonstrado o prolongamento irregular da contratação temporária. 8. A permanência do autor na função por aproximadamente onze anos evidencia o desvirtuamento do vínculo temporário e a utilização indevida da contratação precária para suprir necessidade permanente da Administração Pública. 9. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício apenas no tocante aos honorários sucumbenciais …

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