Processo 0050288-50.2021.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050288-50.2021.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0050288-50.2021.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: PEDRO CALISTO DA SILVA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR O ELEMENTO VOLITIVO. DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.     I. CASO EM EXAME.     1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-gestor municipal.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.     2. A questão em discussão cinge-se em saber se o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao enfrentamento do tipo previsto no art. 10, X, da Lei n. 8.429/92 e às provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.     III. RAZÕES DE DECIDIR.     3. A decisão foi explícita ao afastar a condenação por não vislumbrar o desígnio deliberado de dilapidação dos cofres públicos, de modo que a conclusão contrária ao interesse do recorrente não se confunde com omissão. Da mesma forma, inexiste a contradição apontada, uma vez que este vício deve ser interno ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, o que não ocorre no caso.     4. Nas razões de decidir, conclui-se pela inexistência de omissão, contradição ou erro de procedimento, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exaustiva a controvérsia posta, inclusive a tese central suscitada pelo órgão ministerial acerca do enquadramento da conduta de retenção e não repasse das contribuições previdenciárias no tipo do art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando-a de maneira expressa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.     5. Não há omissão, pois a decisão apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tampouco há contradição, uma vez que a conclusão pela inexistência de prejuízo ao erário decorre da ausência de comprovação de dano patrimonial efetivo e não se incompatibiliza com a mera inscrição em dívida ativa, que, por si só, não supre a exigência legal de demonstração concreta do dano.     6. Ademais, não se verifica erro de procedimento, pois o julgamento observou o devido processo legal, com adequada valoração das provas e correta distribuição do ônus probatório, assentando, de forma coerente com a nova sistemática da improbidade administrativa, que a condenação exige a demonstração cumulativa do dolo específico e do efetivo prejuízo, elementos não comprovados pela acusação, o que afasta a configuração do ato ímprobo.     V. DISPOSITIVO E TESE.     6. Embargos de Declaração Rejeitados.     Tese de Julgamento:     1. O acórdão fundamentou, de maneira coerente e com base na nova legislação, que a mera inscrição em dívida ativa, por si só, é insuficiente para caracterizar o ato ímprobo se desacompanhada da prova do dolo específico do gestor, sendo vedada…

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