Processo 0050289-28.2021.8.06.0140
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0050289-28.2021.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BENJAMIN BENOIT MARIE MAZETAPELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO A J RENNER SA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, em ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada em face das instituições financeiras, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como determinou a compensação de valor anteriormente estornado. O autor pleiteia pronunciamento expresso acerca da inexistência de relação jurídica com o Banco Digimais, a desconstituição da compensação realizada e a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário pronunciamento judicial expresso declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Digimais em razão de abertura de conta fraudulenta; (ii) estabelecer se é indevida a compensação do valor de R$ 1.893,60 diante da alegada ausência de prova do estorno; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal não prosperam, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e o pedido declaratório decorre logicamente dos fatos narrados desde a inicial. A abertura de conta bancária mediante fraude, sem consentimento do titular, não gera vínculo jurídico válido, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Digimais, como desdobramento lógico da causa de pedir. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos, não comportando majoração. A compensação do valor de R$ 1.893,60 mostra-se legítima, uma vez que o estorno foi comprovado nos autos, submetido ao contraditório e não impugnado oportunamente, estando a rediscussão da matéria obstada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Digimais S.A., mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A abertura de conta bancária mediante fraude impede a formação de relação jurídica válida, autorizando declaração expressa de inexistência de vínculo entre as partes. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. A indenização por danos morais deve observar os princípios da…
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