Processo 0050289-73.2020.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050289-73.2020.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0050289-73.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO SERGIO ANTONIO CARDOZO LAPA ingressou com ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco réu desde maio/2021 e ingressou com ação de prestação de contas que contemplou as contas 1167-3, ag. 1666, 40543-4, ag. 1197 e 1671, não revisadas em razão da inadequação da via eleita; b) foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média, capitalizados sem previsão contratual, além da cobrança abusiva de taxas, tarifas e produtos sem autorização ou mediante venda casada; c) ainda, o réu cobrou comissão de permanência em taxas diferentes e superiores aos encargos contratados para o período de normalidade. Requereu a revisão de toda a relação jurídica, com a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, sem capitalização, além do expurgo de taxas e tarifas e outros débitos semESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL respaldo contratual ou que foram contratados em venda casada, assim como o afastamento da comissão de permanência, com a descaracterização da mora. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 26), argumentando, em resumo, que: a) incide a prescrição decenal, não sendo possível a revisão de toda a relação contratual desde 10/11/2005, não se prestando a ação de prestação de contas como marco interruptivo, pois extinta sem resolução do mérito e ajuizada quando a pretensão também já se encontrava fulminada pela prescrição; b) a inicial é genérica; c) não há qualquer vício nas contratações, sendo que, quando da formalização dos contratos, o autor teve conhecimento de todas as taxas, tarifas e juros que seriam cobrados; d) as taxas de juros podem ser livremente fixadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não possuindo limitação legal ou obstáculo à capitalização mensal pactuada; e) nada há de irregular na cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços bancários, tampouco se mostra abusiva a cobrança de taxas de seguro uma vez que o serviço foi livremente contratado e o correntista regularmente informado; f) não há provas da cobrança de comissão de permanência, e se houvesse não é ilícita;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL g) os valores restituídos ao autor em decorrência do cancelamento de suas quotas de consórcio estão de acordo com o regramento do grupo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Em réplica (seq. 29), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Decisão saneadora (seq. 39 e 58) definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor; a possibilidade jurídica da revisão contratual; reconheceu, em parte, a inépcia em relação à pretensão genérica de exclusão de tarifas, mantendo, contudo, a questão atinente às cobranças a título de seguro, título de capitalização, consórcios e tarifas especificas; a prescrição de lançamentos anteriores a 10/11/2005; ainda, identificou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e deferiu a produção da prova pericial requerida. Reiteradamente intimado, o réu deixou de apresentar os…

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