Processo 0050290-50.2021.8.06.0160
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0050290-50.2021.8.06.0160 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Réu/Promovido: INSTITUTO DE GESTAO EM SAUDE CIDADANIA - INSTITUTO CIDADANIA e outros (2) S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Santa Quitéria em desfavor de Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, Diego Magalhães Timbó e do Instituto de Gestão em Saúde Cidadania - Instituto Cidadania, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e razões a seguir expostos. Na petição inicial (ID 42575719), o Município de Santa Quitéria sustenta que, em dezembro de 2020, os requeridos Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa e Diego Magalhães Timbó, valendo-se do procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nº 07/2020 - FMS, formalizaram a contratação do Instituto de Gestão em Saúde Cidadania para a prestação de serviços técnicos especializados consistentes na realização de testagem em massa da população, por meio de teste rápido, na modalidade drive-thru, destinado ao diagnóstico pelo método de sorologia. Alega-se que, para tanto, foi dispendida a quantia de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais), valor superior ao praticado no mercado, o que caracterizaria superfaturamento e a obtenção de vantagem econômica indevida. Ademais, ressalta-se a inexistência de notícia de que qualquer funcionário da empresa contratada tenha efetivamente realizado a aplicação de testes na população do Município de Santa Quitéria. Por meio do despacho ID 42570913, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em defesa prévia (ID 42575685), Diego Magalhães Timbó alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de elementos caracterizadores de ato de improbidade administrativa, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, por intermédio de procedimento licitatório, tendo sido posteriormente formalizado o Contrato de Prestação de Serviços nº 1812.01/2020-SESA, cuja vigência e execução teriam sido acompanhadas pela gestão municipal. O Instituto de Gestão em Saúde Cidadania, por sua vez, apresentou defesa prévia (ID 42575713), sustentando que o processo licitatório transcorreu dentro da legalidade, tendo sido regularmente sagrado vencedor do certame e prestado os serviços contratados sob supervisão do Município. O requerido Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa não apresentou defesa prévia, conforme certidão judicial constante do ID 57291631. O Ministério Público manifestou-se (ID 58843230) pelo regular prosseguimento do feito, requerendo o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Sobreveio decisão (ID 70727117) recebendo a petição inicial e determinando a citação dos requeridos para apresentarem defesa. Em contestação (ID 73158643), Diego Magalhães Timbó reiterou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, mediante procedimento licitatório, com posterior formalização do Contrato de Prestação de Serviços nº 1812.01/2020-SESA, cuja execução teria sido…
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