Processo 0050293-91.2020.8.06.0175
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0050293-91.2020.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: EDMAR DA SILVA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor, para declarar a inexistência de contrato de financiamento de motocicleta celebrado fraudulentamente em seu nome, determinando a exclusão de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O apelante requer a anulação da perícia grafotécnica realizada, sob o argumento de que o perito teria utilizado padrão de confronto inadequado - a assinatura da procuração juntada com a inicial - em vez das assinaturas constantes no RG do autor; alternativamente, requer a realização de nova perícia ou a improcedência da ação; e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a impugnação ao padrão de confronto adotado pelo perito judicial; (ii) examinar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato de financiamento firmado por terceiro mediante falsificação de assinatura; e (iii) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A escolha do documento padrão para fins de comparação grafotécnica insere-se no campo da discricionariedade técnica do perito, a quem o art. 473, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 assegura liberdade na eleição dos métodos, desde que fundamentadas as opções, exigência cumprida no caso. O laudo, produzido por expert nomeado pelo Juízo, é claro, preciso e fundamentado, não autorizando a realização de nova perícia com fundamento na mera insatisfação da parte com o resultado, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de crédito praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade, não sendo o nexo causal rompido pela excludente de fato de terceiro invocada pelo apelante, consoante orientação consolidada na Súmula nº 479 do STJ. A excludente por fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pressupõe fortuito externo, absolutamente imprevisível e inevitável mesmo com diligência ordinária, hipótese não demonstrada nos autos. 5. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso, justificando sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende, com razoabilidade e proporcionalidade, às funções…
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