Processo 0050294-58.2019.8.06.0160

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0050294-58.2019.8.06.0160
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
08/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0050294-58.2019.8.06.0160 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ Réu/Promovido: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (3)   S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ em desfavor de José Antônio Lobo de Oliveira, Cleidir Jander Lima Moraes, Fabiano Magalhães Mesquita e Renato Catunda Mesquita, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e razões a seguir expostos. Na inicial e na emenda à inicial (IDs 68214112 e 68205949), a parte autora aduz que Cleidir Jander Lima Moraes, na condição de Presidente do IPESQ, teria promovido a contratação de José Antônio Lobo de Oliveira para o cargo de Auxiliar Administrativo, sem respaldo legal ou comprovação da efetiva prestação de serviços, caracterizando a figura de "funcionário fantasma". Sustenta que o contratado recebeu salários, gratificações e "incentivos financeiros", inclusive em período eleitoral, sem justificativa legal, o que teria ocasionado prejuízo ao erário. Aos requeridos Fabiano Magalhães Mesquita e Renato Catunda Mesquita é imputada responsabilidade por omissão, em razão da suposta ausência de fiscalização sobre a gestão e aplicação dos recursos. Ao final, requer a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento ao erário e aplicação das sanções legais. Por meio do despacho ID 68205973, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação. Foram apresentadas defesas prévias por Cleidir Jander Lima Moraes e por Renato Catunda Mesquita (IDs 68213858 e 68205942). O IPESQ apresentou manifestação (ID 68214101) requerendo a exclusão de Renato Catunda Mesquita do polo passivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se (ID 68213845), requerendo a intimação da parte autora para regularização do polo passivo, diante da divergência quanto ao nome do ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo indicado na inicial e na emenda à inicial. Sobreveio decisão (ID 68214109) determinando a intimação do Parquet para informar se havia interesse no prosseguimento do feito, ao que respondeu afirmativamente (ID 68214099). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 682059470) determinando a exclusão de Renato Catunda Mesquita do polo passivo da demanda, bem como a intimação dos demais requeridos para apresentação de contestação. Em contestação (ID 68205964), Cleidir Jander Lima Moraes alegou, preliminarmente, a ausência de emenda válida à inicial, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de justa causa. No mérito, sustentou a inexistência de má-fé, de dolo e de prova de dano ao erário. Por sua vez, Fabiano Magalhães Mesquita, em contestação (ID 68205965), alegou, preliminarmente, a necessidade de adequação da demanda aos novos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, bem como a ilegitimidade passiva e a ausência dos elementos caracterizadores do ato de improbidade. No mérito, defendeu a legalidade da designação de Cleidir Jander ao cargo público e a inexistência de dolo ou…

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