Processo 0050295-15.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0050295-15.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Vara Criminal de Francisco Beltrão Recurso   : 0050295-15.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes   : Diogo Alberto Zanata e Outro Paciente    : Alan Gabriel Moreira Jesus      Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN GABRIEL MOREIRA DE JESUS, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Francisco Beltrão.   Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   Sustentam os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, negando, ainda, a propriedade da droga apreendida.   Para tanto, afirmam que “o entorpecente foi localizado pela equipe da Polícia Militar nos fundos da residência, em área que faz divisa com o rio, situada em bairro popularmente conhecido pela elevada incidência de usuários de drogas, circunstância que fragiliza ainda mais o vínculo entre o acusado e a substância apreendida”.   Além disso, aduzem que a ínfima quantidade de droga não é suficiente para respaldar a decretação da segregação cautelar, especialmente pelas condições pessoais favoráveis que o paciente ostenta, tendo em vista que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.   Além disso, afirmam que a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza indevida antecipação da pena, destacando também que o paciente faz jus à liberdade ou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.   Na esteira desses argumentos, requerem a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pugnam pela confirmação da medida ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Sobre a análise da liminar em sede de writ, o professor Aury Lopes Jr. assim leciona: “impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)”.[i]   Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas,…

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