Processo 0050296-96.2020.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050296-96.2020.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0050296-96.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU DATILOSCÓPICA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação cível por ela interposta. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia para aferição da autenticidade da impressão digital constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, reconhecendo o atendimento aos requisitos legais, inclusive assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3.2. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica ou datiloscópica não configura omissão, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente para o julgamento da lide, inexistindo determinação legal de produção de prova pericial em tal hipótese. 3.3. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.     Fortaleza, data da inserção no sistema.      Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator      RELATÓRIO   Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Maria Odília Gonçalves Henrique em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A e negou provimento ao recurso da consumidora. O caso envolve controvérsia acerca da validade de um contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.   Em suas razões recursais, a embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando que houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica ou datiloscópica para aferição da autenticidade da impressão digital que constava no contrato questionado e ausência de comprovação idônea acerca do repasse de valores do empréstimo ao seu patrimônio.    …

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