Processo 0050306-31.2023.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050306-31.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GA COMERCIO DE CARNES LTDA, MARCIA CHRISTIANE LISBOA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GA COMERCIO DE CARNES LTDA e MARCIA CHRISTIANE LISBOA PEREIRA DE LIMA, em razão do inadimplemento de cédula de credito bancario no valor de R$ 204.002,55 na data de ajuizamento do presente feito. Juntou procuração e documentos. Pagou custas (ID. 148043231). Determinada a citação (ID 148615364), sobreveio certidão atestando o cumprimento do ato citatório em relação aos executados (ID 192308994). Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais (ID 211789851), tendo sido certificada a penhora parcial do valor executado (ID 222690727). Intimada para ciência do bloqueio efetivado, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado (ID 229454507). Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 229293881). Os autos retornaram conclusos. Relatado o essencial. Decido. 1. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Não havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará para a parte exequente da quantia constrita via SISBAJUD como forma de abatimento do débito exequendo, nos dados bancários apresentados no ID 229293881. 2. RENAJUD E INFOJUD Defiro o requerimento de ID 229293881 para pesquisa de bens e valores via RENAJUD e INFOJUD dos executados GA COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 37.962.915/0001-98 e MARCIA CHRISTIANE LISBOA PEREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Determino, ainda, a realização de consulta via RENAJUD, com vistas à identificação de veículos eventualmente registrados em nome dos executados, bem como ao registro de restrição/gravame sobre aqueles que venham a ser localizados. Caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça. Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada. Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do…
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