Processo 0050306-95.2021.8.06.0162

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0050306-95.2021.8.06.0162
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CRISTIANO KÉLIO DE LIMA CARVALHO (OAB 46875/CE) - Processo 0050306-95.2021.8.06.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Carmelucia Francisco de SousaB0 - TERCEIRO: B1DEFENSOR DATIVO DR. CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO OAB/CE 46875B0 - 9 Honorários do Defensor Dativo Nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, cuja responsabilidade de pagamento é do Estado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 602.005/RS. Assim, diante da inexistência de Defensoria Pública atuante no feito, e considerando a nomeação do defensor dativo, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado Cristiano Kelio de Lima Carvalho, OAB/CE n.º 46.875, no valor de R$ 1.265,00 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais), observando o Ato Normativo Conjunto n. 001/2026 (publicado no Diário Oficial do Estado do dia 12/02/2026). 10 - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e, assim, condeno Carmelucia Francisco de Sousa, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto doméstico e familiar, à luz do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da violência empregada contra a vítima, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas em audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo das condições legais obrigatórias. Registro que a ré não permaneceu presa cautelarmente em razão deste processo, razão pela qual não há detração penal a ser considerada, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e ausentes fundamentos concretos e contemporâneos para decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por se tratar de pessoa hipossuficiente, evidenciada pela ausência de advogado constituído; Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo Cristiano Kelio de Lima Carvalho, OAB/CE n.º 46.875, no valor de R$ 1.265,00 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais), observando o Ato Normativo Conjunto n. 001/2026 (publicado no Diário Oficial do Estado do dia 12/02/2026). Determino a imediata intimação do Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para ciência quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da legislação aplicável. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Cumpra a Escrivania as instruções e comunicações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, no que for pertinente, principalmente aquelas previstas no…

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