Processo 0050307-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050307-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0050307-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: PASEP Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Carmem de Oliveira Cléa Lucy de Oliveira CLEUZA LUCIA DE OLIVEIRA CLEONICE DE OLIVEIRA CESTARI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0050307-29.2026.8.16.0000 AI interposto face à r. decisão de mov. 103.1, de 01.04.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Aurênio José Arantes de Moura, na “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, Decorrentes da Má Gestão das Contas Referente ao PASEP” n.º 0055343-78.2024.8.16.0014, ajuizada pelos agravados (ESPÓLIO) CARMEM DE OLIVEIRA, CLÉA LUCY DE OLIVEIRA, CLEONICE DE OLIVEIRA CESTARI e CLEUZA LUCIA DE OLIVEIRA em desfavor do agravante BANCO DO BRASIL S.A., que, dentre outras deliberações, homologou os honorários periciais no valor de R$ 11.400,00, conforme proposta apresentada no mov. 96.1. Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] verificada, in casu, a possibilidade de sérios prejuízos ao Agravante e a necessidade de reexame imediato (urgência), impõe-se a admissibilidade recursal de hipótese não contemplada expressamente no rol descrito no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] evidente que o perito judicial não enfrentará dificuldades significativas para a realização do trabalho pericial, visto que não há indicativos de que a perícia demandará a análise de muitos documentos. Considerando-se a natureza simples em questão, este é de fácil compreensão para um profissional experiente da área, não sendo necessária diligência além da análise dos documentos já presentes nos autos. [...]” (mov. 1.1, pág. 12); c) “[...] A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, especialmente em demandas de menor complexidade ou quando o valor da causa não comporta dispêndio elevado. A estipulação de verba honorária em patamar tão elevado impõe ônus financeiro desproporcional à parte, criando obstáculos ao regular prosseguimento do processo, ao contraditório e à ampla defesa [...]” (mov. 1.1, pág. 13); d) presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer: “[...] b) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; (...) d) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para o fim de reduzir os honorários periciais fixados, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual [...]” (mov. 1.1, págs. 16/17). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 11.0/11.1, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que não seria cabível o agravo de instrumento, dado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, todavia, entendo ser aplicável ao caso em debate a mitigação desse rol (STJ, REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT, representativos da controvérsia repetitiva), por vislumbrar a urgência necessária à apreciação desde logo dos temas tratados na r. decisão recorrida e objeto desta insurgência, posto que se tornaria inócua a sua análise apenas em eventual recurso…
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