Processo 0050317-46.2021.8.06.0091
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Francisco Roberto Batista ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com perdas e danos e pedido de dano moral em face de Iara Mônica do Carmo Batista, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Senhor Adonias da Bateria (Antiga Rua 12), nº 257, bairro Altiplano, Iguatu/CE, CEP 63.505-535 (Id. 108977532). Narrou o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor indireto do imóvel identificado, conforme escritura pública de compra e venda e boleto de IPTU juntados aos autos (Id. 108977534 e 108977535). Aduziu ter cedido o bem gratuitamente, por meio de comodato verbal, ao seu irmão, Antônio Carlos Batista, para que este residisse com a então esposa - ora requerida - e os três filhos do casal. Informou que o casal se divorciou em 06/10/2020, data do acordo homologado judicialmente (Id. 108977536), passando a requerida e os filhos a residir sozinhos no imóvel. Após o divórcio, o autor solicitou reiteradamente a desocupação do bem, tendo inclusive realizado notificação extrajudicial (Id. 108977537), sem êxito. Sustentou que a permanência da requerida no imóvel configura esbulho possessório, uma vez que o comodato verbal encerrou-se com o término do casamento do irmão. O autor pleiteou: (a) a reintegração na posse do imóvel; (b) a condenação da requerida ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de 15/01/2021; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida com determinação de desocupação do imóvel e citação da parte promovida. A requerida foi regularmente citada (Id. 108976160) e apresentou contestação (Id. 108976149), alegando, em resumo, que o imóvel lhe teria sido doado pelos pais do autor e que detém a posse direta do imóvel com justo título, Aduziu que o acordo de divórcio teria reconhecido seu direito de permanência no bem e que a presente ação configura abuso de direito. O autor apresentou réplica (Id. 108976145). Saneado o processo, foi deferida a audiência de instrução. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de declarantes (Id. 165506949). As partes apresentaram alegações finais (Id. 178128959 a 178128966). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A parte promovida, em sede de alegações finais, suscitou a preliminar de inadequação da via eleita. Não comporta acolhimento tal alegação, sendo, inclusive, inovação não elencada na contestação, conforme dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, afasto as alegações de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, haja vista que, mesmo com a posse indireta, o possuidor/proprietário pode se valer da ação de reintegração de posse, bem como vindicar a rescisão do contrato de comodato verbal, sem que haja violação ao preceito do artigo 557 do CPC/2015. Ressalte-se que, nos moldes do art. 1.210, §2º, do CC/2002, "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Outrossim, indefiro o pedido de reabertura da instrução processual, diante da ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica, haja vista que a parte promovida solicitou oitiva de terceiros após o…
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