Processo 0050322-12.2019.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050322-12.2019.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0050322-12.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DOS SANTOS MOTA REU: BANCO BRADESCARD, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA     1) RELATÓRIO. Trata-se de ação nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/c danos morais ajuizada por LUCIA DOS SANTOS MOTA em face do BANCO BRADESCARD; do BANCO BRADESCO S/A e da SABEMI SEGURADORA SA, pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que durante determinado período (a partir de dezembro de 2014) foi descontado indevidamente da conta bancária da parte autora valores referentes aos serviços (DEB.AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO./RS; TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e CART CRED ANUID) não autorizados/contratados, o que gerou um prejuízo material total de R$ 743,48 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade dos serviços referidos, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (id. 115111752) vieram os documentos de ids. 115111753/115111767. Despacho inicial ao id. 115108503, no qual foi designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Audiência de Conciliação ao id. 115111229, na qual não logrou êxito. Em sua contestação (id. 115111231), o grupo Bradesco, alegou como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, postulando ainda, pela improcedência do pleito autoral. Com a contestação não foram juntados documentos comprobatórios do alegado. Já a requerida, SABEMI SEGURADORA SA, em sua contestação (id. 115111255) alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e a prejudicial do mérito, prescrição trienal, já, no mérito, arguiu, em síntese, a legalidade da cobrança mediante apresentação de termo de adesão (id. 115111256), requerendo a condenação da demandante em litigância de má fé. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide (aos ids. 115111243 e 115111268). Ao id. 115111748, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou informando que a pessoa jurídica BANCO BRADESCO CARTÕES S/A foi por ele incorporada e sucedida. Em razão da sucessão empresarial, o Bradesco S.A. assumiu a polo passivo, ratificando a contestação já apresentada e requerendo o prosseguimento do feito. As partes foram instadas a manifestarem seu interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, id. 160360133, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide. Abas as partes deixaram o prazo correr in albis, conforme certidão de decurso de prazo de id. 163438571. Despacho concluindo os autos a fila de sentença, id. 198588366. É o que importa relatar. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o…

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