Processo 0050324-35.2021.8.06.0092

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0050324-35.2021.8.06.0092
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    DECISÃO Processo: 0050324-35.2021.8.06.0092 Apensos: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo: REQUERENTE: PATRICIA RAQUEL DE CARVALHO Polo passivo: REQUERENTE: RAIMUNDO INACIO CARVALHO Trata-se de inventário dos bens deixados por RAIMUNDO INÁCIO CARVALHO, no qual a inventariante Patrícia Raquel de Carvalho peticiona sob Id. 193689606, em cumprimento à decisão de Id. 142487156. Inicialmente, noticia a existência de equívoco material consistente na juntada, sob o Id. 142058564, de documento estranho aos presentes autos, correspondente a Termo de Compromisso de Curador Provisório oriundo de processo de interdição diverso, embora conste nos autos o Termo de Compromisso da Inventariante (Id. 142058560), bem como a certidão de assinatura (Id. 142058563), além das primeiras declarações apresentadas sob Id. 142058572. Informa, ainda, o cumprimento parcial da determinação judicial mediante apresentação de documentação complementar, consistente em contas de energia elétrica, IPTUs, declaração cadastral, certidões negativas de débitos dos imóveis, documento do veículo VW/Novo Gol placas OSU-5965, dados bancários e certidão negativa de testamento, requerendo prazo adicional de 60 (sessenta) dias para complementação da documentação relativa aos contratos de locação, prestação de contas dos frutos dos imóveis, bem como para tentativa de composição amigável entre os herdeiros. Decido. Inicialmente, verifica-se assistir razão à inventariante quanto ao equívoco apontado. Da análise dos autos, constata-se que o documento de Id. 142058564 corresponde efetivamente a Termo de Compromisso de Curador Provisório referente ao processo nº 0050247-26.2021.8.06.0092, de natureza absolutamente distinta da presente demanda. Por outro lado, observa-se que o documento de Id. 142058560 contém o Termo de Compromisso da Inventariante, regularmente firmado por Patrícia Raquel de Carvalho, sendo corroborado pela certidão de Id. 142058563, na qual a Secretaria certifica a assinatura do referido termo. Trata-se, portanto, de mero erro material na formação eletrônica dos autos, passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 139, IX, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à validade dos atos processuais já praticados. Desse modo, determino à Secretaria que proceda à certificação do equívoco e, sendo possível, substitua o documento incorretamente juntado pelo termo correspondente aos presentes autos. Não sendo localizado o documento original assinado, deverá ser certificada tal circunstância, facultando-se à inventariante apresentar nova via para assinatura e juntada, apenas para regularização formal dos autos, preservando-se todos os atos processuais anteriormente praticados. No mérito da petição, verifica-se que a inventariante apresentou documentação complementar em atendimento parcial à decisão anteriormente proferida, incluindo documentos fiscais dos imóveis, certidões negativas, documento de veículo integrante do espólio, certidão negativa de testamento e demais documentos relacionados à administração do acervo hereditário. Quanto aos contratos de locação e à prestação de contas dos frutos civis dos imóveis, a justificativa apresentada revela-se plausível. É fato…

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