Processo 0050325-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050325-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
18/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050325-66.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0803875-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00626237 AGTE: DOUGLAS GONCALVES BARBALHO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: REGINA GUEDES PEREIRA OAB/DF-040053 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A AGDO: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 AGDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: BANCO INTERMEDIUM SA AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0050325-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS GONÇALVES BARBALHO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE JUÍZO DE ORIGEM: 43ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR. CARLOS SÉRGIO DOS SANTOS SARAIVA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803875-97.2024.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DOUGLAS GONÇALVES BARBALHO, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada pelo Agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da Fundação Habitacional do Exército - FHE no polo passivo da demanda. A decisão vergastada foi assim lançada (index 297480913 dos autos do originário): "Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que o autor objetiva que os contratos de empréstimo consignados celebrados com os réus sejam limitados a 30% de seus rendimentos. Ocorre que um dos negócios jurídicos foi celebrado com a Fundação Habitacional do Exército - FHE, conforme se apura nos contracheques e documentos acostados. Nesse passo, a súmula nº 324 do STJ já pacificou o entendimento de que: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. Desse modo, tenho que falece competência a este JuÍzo para processamento e julgamento do feito. A jurisprudência desta Corte se manifesta no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PATAMAR DE 30%. INCONFORMISMO DA RÉ. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA…

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