Processo 0050329-30.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050329-30.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de $classeProcesso aviada por $partesAtivasProcesso contra o Réu $partesPassivasProcesso. Atribuiu à causa o valor de $processoCivelValorAcao. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte ativa para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Passo à análise da tutela de urgência bosquejada e afirmo que o instituto da tutela antecipada constitui-se providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência.  Pois bem, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão dos provimentos requeridos pela parte Autora, especificamente no que se refere ao periculum in mora, (artigo 300, do CPC). Ademais, o pleito formulado em sede de tutela de urgência se identifica parcialmente com a própria pretensão perseguida pela parte ativa, o que configuraria julgamento parcial meritório; dessa forma, não desempenha função instrumental, mas possui natureza satisfativa.  Nesse sentido, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - AGi: 20150 020083253, Relator: Nídia Correa Lima, data de julgamento: 03/06/2015, 1.ª Turma Cível, data de publicação: publicado no DJE: 22/06/2015. Pag. 104). INDEFIRO a tutela de urgência, assim sendo. Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Imperioso, todavia, cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá de ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Cite-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte sua Contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil) com possível proposta conciliatória para o…

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