Processo 0050331-27.2020.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050331-27.2020.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 0050331-27.2020.8.06.0168  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE)  EMBARGADO: FRANCISCO GILLIARD PINHEIRO DE LIMA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação de autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro no emplacamento de veículo, que ensejou apreensão e condução do proprietário à delegacia.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da culpa concorrente do proprietário do veículo, nos termos do art. 945 do CC; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fundamentação quanto à caracterização da conduta estatal como comissiva e à comprovação do nexo causal.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022, incs. I a III, do CPC, para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.  4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de culpa concorrente e concluiu pela sua inaplicabilidade, pois não é exigível do cidadão a identificação de erro mínimo em placa emitida por órgão oficial, à luz da confiança legítima nos atos administrativos.  5. A decisão embargada qualificou a conduta como ato comissivo defeituoso, decorrente de erro material no emplacamento realizado pela autarquia, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988.  6. O nexo causal foi reconhecido com base no conjunto probatório, especialmente relatório policial que confirma o erro administrativo, sendo desnecessária a individualização do agente responsável.  7. Inexistem omissão ou contradição no aresto. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE.  8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do êxito do recurso no tribunal local (art. 1.025, do CPC).  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.       Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora        RELATÓRIO    Trata-se de Embargos de Declaração (id. 35510895) opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) contra o acórdão proferido no id. 34771285, cuja ementa segue abaixo transcrita:  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO. APREENSÃO EM ABORDAGEM POLICIAL.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados