Processo 0050331-27.2020.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050331-27.2020.8.06.0168 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) EMBARGADO: FRANCISCO GILLIARD PINHEIRO DE LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação de autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro no emplacamento de veículo, que ensejou apreensão e condução do proprietário à delegacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da culpa concorrente do proprietário do veículo, nos termos do art. 945 do CC; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fundamentação quanto à caracterização da conduta estatal como comissiva e à comprovação do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022, incs. I a III, do CPC, para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de culpa concorrente e concluiu pela sua inaplicabilidade, pois não é exigível do cidadão a identificação de erro mínimo em placa emitida por órgão oficial, à luz da confiança legítima nos atos administrativos. 5. A decisão embargada qualificou a conduta como ato comissivo defeituoso, decorrente de erro material no emplacamento realizado pela autarquia, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. O nexo causal foi reconhecido com base no conjunto probatório, especialmente relatório policial que confirma o erro administrativo, sendo desnecessária a individualização do agente responsável. 7. Inexistem omissão ou contradição no aresto. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do êxito do recurso no tribunal local (art. 1.025, do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 35510895) opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) contra o acórdão proferido no id. 34771285, cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO. APREENSÃO EM ABORDAGEM POLICIAL.…
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