Processo 0050333-82.2020.8.06.0075
TJCE • Adoção
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos em inspeção interna etc., I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA ajuizada por A. C. T. D. M. D. S., com assistência litisconsorcial de C. A. G. D. S., em face de F. F. D. L., objetivando a adoção plena da infante ANA CECÍLIA DE LIMA SOUSA, nascida em 15 de abril de 2019, nos termos dos artigos 39 a 52 e 165 a 170 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Em síntese, narram os Requerentes que a Autora é casada com o genitor biológico da criança e que, desde o primeiro dia de vida da Menor, esta se encontra sob os cuidados do casal, em razão de a genitora biológica, ora Requerida, não possuir condições nem vontade de exercer a maternidade. Aduzem, ainda, que a Infante está inserida em núcleo familiar estruturado, no qual recebe todos os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento, razão pela qual pleiteiam a regularização definitiva da situação, com a consolidação da filiação adotiva. Requerem ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a alteração do nome da adotanda para inclusão do nome e dos apelidos da mãe adotiva e de seus avós maternos, permanecendo inalterado o nome paterno. A genitora biológica formalizou sua anuência mediante termo juntado aos autos (ID 172953133), manifestando seu consentimento com o pedido de adoção. Em decisão interlocutória proferida em 04 de março de 2020 (ID 172950645), foi indeferida a guarda provisória à Requerente - por ausência de informações suficientes naquele momento - e determinada a citação da Requerida e a designação de audiência de conciliação/mediação. Devidamente citada, a Requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 06 de setembro de 2022 (ID 172952447), oportunidade em que concordou integralmente com os pedidos formulados na petição inicial. Após a fase conciliatória, por despacho de 11 de setembro de 2023, determinou-se a nomeação de peritos judiciais para elaboração de estudo social e avaliação psicológica, a requerimento do Ministério Público. O laudo social (ID 172952464) e o laudo psicológico (ID 172952736) foram elaborados e acostados aos autos, ambos com conclusões favoráveis ao deferimento da adoção. A Requerida foi regularmente citada, conforme certidão ID 172950667 e ID 177848176, não tendo, contudo, apresentado contestação. Em razão disso, por Decisão de 24 de novembro de 2025 (ID 184451285), foi decretada a sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais do instituto, nos termos do artigo 345, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29 de janeiro de 2026 (ID 190435749), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores. Encerrada a instrução, vieram os autos ao Ministério Público, que exarou parecer de mérito (ID 199334663), datado de 09 de abril de 2026, manifestando-se pela procedência do pedido de adoção, com a expedição do competente mandado de averbação para alteração registral. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Antes do exame do mérito, cumpre verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Quanto à legitimidade ativa, nos termos do artigo 42 do ECA, podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. A Requerente,…
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