Processo 0050334-09.2020.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0050334-09.2020.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA LEONOR BARBOSAAPELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. IOF. FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada pela consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, tarifas bancárias e encargos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem) e do IOF; (iv) verificar se há descaracterização da mora em razão das alegadas ilegalidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão de sua insurgência. 4. Reconhece-se que os juros remuneratórios somente podem ser revistos em situações excepcionais, mediante comprovação de discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme entendimento do STJ. 5. Verifica-se que a taxa pactuada (2,1613% a.m. e 29,25% a.a.) não ultrapassa 1,5 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 6. Afirma-se que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza abuso, por se tratar de parâmetro referencial e não limite absoluto. 7. Conclui-se que, inexistindo abusividade nos encargos essenciais, não há descaracterização da mora. 8. Considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro quando pactuada e realizada no início da relação contratual. 9. Reconhece-se a legalidade da tarifa de avaliação do bem, desde que prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço. 10. Admite-se a cobrança do IOF mediante financiamento acessório. 11. Afasta-se a alegação de ilegalidade das tarifas e encargos, diante da regularidade contratual e da ausência de prova de abusividade ou onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância significativa em relação à média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui referência, não limite absoluto para aferição de abusividade. 3. A ausência de abusividade nos encargos essenciais impede a descaracterização da mora. 4. É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual, se pactuada. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando prevista e comprovada a prestação do serviço. 6. O IOF pode ser financiado como encargo acessório ao contrato principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §7º, 487, I, 932 e 178; CDC, art. 51,…
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