Processo 0050340-52.2021.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050340-52.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: MARIA NETA FEITOSA BEZERRA SEVERO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 30451462), que não deu provimento ao agravo interno ajuizado pela municipalidade. Nas suas razões (ID n° 34117288), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando que houve violação dos artigos 1°, §1°, 16, 21 e 22, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 2°, 37, inciso X, e 169, inciso II, da CF/88. Em síntese, o recorrente alega que o acórdão viola os dispositivos supracitados, tendo em vista a ausência de prévia dotação orçamentária e a impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Contrarrazões apresentadas (ID n° 35126578). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole. II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da suposta contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da suposta impossibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados de Licença-Prêmio. III. Razões de Decidir 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que o agravante apenas trocou o termo "Recurso de Apelação" por "Recurso Especial", tratando-se de erro material. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 5. A Súmula nº 51 do TJCE reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para efeito de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e não provido. (GN). De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.