Processo 0050340-52.2021.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050340-52.2021.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0050340-52.2021.8.06.0168  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO  RECORRIDO: MARIA NETA FEITOSA BEZERRA SEVERO      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 30451462), que não deu provimento ao agravo interno ajuizado pela municipalidade.  Nas suas razões (ID n° 34117288), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando que houve violação dos artigos 1°, §1°, 16, 21 e 22, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 2°, 37, inciso X, e 169, inciso II, da CF/88.  Em síntese, o recorrente alega que o acórdão viola os dispositivos supracitados, tendo em vista a ausência de prévia dotação orçamentária e a impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia.  Contrarrazões apresentadas (ID n° 35126578).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.  De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida:    EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  I. Caso em Exame  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole.  II. Questão em Discussão  2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da suposta contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da suposta impossibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados de Licença-Prêmio.   III. Razões de Decidir  3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que o agravante apenas trocou o termo "Recurso de Apelação" por "Recurso Especial", tratando-se de erro material.   4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).  5. A Súmula nº 51 do TJCE reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para efeito de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.  IV. Dispositivo  6. Agravo Interno conhecido e não provido. (GN).    De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para…

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