Processo 0050341-18.2020.8.06.0121
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 0050341-18.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA IVANI DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.000,00 R.H. Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Considerando que o título executivo judicial impôs ao executado obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma para fruição de licença-prêmio pela exequente, verifica-se que, no curso da execução, sobreveio fato superveniente apto a inviabilizar o cumprimento específico da obrigação, qual seja, a aposentadoria da servidora. Diante desse cenário, dois caminhos se apresentam: a) a manutenção da execução da obrigação de fazer, mediante adoção de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento específico da obrigação; ou b) a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar indenização correspondente ao benefício não usufruído. Entretanto, considerando a impossibilidade material de fruição da licença-prêmio por servidora já desligada do serviço ativo, bem como o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que a licença-prêmio não gozada, quando inviabilizada sua fruição por ocasião da aposentadoria ou exoneração, converte-se em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, revela-se inviável a satisfação da obrigação na forma originalmente fixada. Ademais, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Nesse contexto, a conversão da obrigação mostra-se medida adequada à efetiva satisfação do direito reconhecido no título executivo. Diante desse contexto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer consistente na fruição das licenças-prêmio reconhecidas no título executivo em obrigação de pagar quantia certa, a ser apurada em liquidação, observados os parâmetros fixados no título judicial e a documentação apresentada pela exequente. Intime-se o Município de Senador Sá, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - em respondência
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