Processo 0050347-74.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050347-74.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0050347-74.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ADEMIM ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial do valor que entendia devido, no montante de R$ 19.528,91, em 27/01/2021, conforme o comprovante de ID 38962603. Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39279381), alegando excesso de execução e insurgindo-se contra a metodologia de cálculo utilizada pela parte credora. Diante da complexidade da matéria técnica, este Juízo nomeou perito judicial (ID 92779777). O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos no ID 154390470 , apurando um débito total atualizado de R$ 53.035,87 até 24/02/2026. A parte exequente manifestou sua concordância expressa com os valores apurados pela perícia (ID 156139210). Por outro lado, a parte executada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou contrariedade ao laudo, conforme certificado pela serventia no ID 157550073. A parte credora requereu ainda o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 156139210). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a executada permaneceu inerte após a apresentação do laudo pericial, embora devidamente intimada para se manifestar. Tal omissão atrai a ocorrência da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir questões já decididas ou sobre as quais não houve insurgência no momento oportuno. Quanto ao mérito do exame técnico, o laudo pericial de ID 154390470 demonstra idoneidade e rigor técnico. O perito judicial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, promovendo o expurgo da capitalização de juros e aplicando o regime de juros simples lineares, além da atualização monetária pelo INPC. Os cálculos mostram-se adequados à realidade do contrato e à determinação judicial transitada em julgado, motivo pelo qual a homologação é medida que se impõe. O valor total do débito, fixado em R$ 53.035,87 , deve ser satisfeito mediante o abatimento do depósito garantidor já realizado (ID 38962603 ), restando o pagamento do saldo remanescente. Por fim, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a parte exequente colacionou o instrumento de contrato firmado com seus patronos (ID 156139214 ), prevendo o percentual de 20% sobre o proveito econômico. Conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado tem o direito de receber seus honorários convencionados diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento. Estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do destaque é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 154390470 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 53.035,87. Em continuidade, resolvo: a) deferir o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante bruto devido ao exequente, com base no contrato de ID 156139214 e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; b) determinar a intimação da executada, na…

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