Processo 0050348-82.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050348-82.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050348-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA LEUDE BEZERRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) SENTENÇA 1. Dos fatos Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA LEUDE BEZERRA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS , visando ao reconhecimento de desvio de função e à condenação do réu ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. A autora relata na petição inicial que é servidora pública municipal estável, admitida mediante concurso público em 11 de dezembro de 2000 para o cargo de Técnico em Saúde — Assistente de Serviços em Saúde, estando atualmente lotada na Unidade de Saúde da Família ARS SE 75. Sustenta que, desde o início de suas atividades administrativas e laborais, exerce de fato as funções inerentes ao cargo de auxiliar odontológico, atuando diretamente em consultório dentário, auxiliando os dentistas e manuseando materiais perfurocortantes em contato habitual com pacientes. Argumenta que o Decreto Municipal nº 1.195, de 17 de fevereiro de 2016 , previu o direito ao adicional de insalubridade para os auxiliares de consultório dentário, mas que a sua concessão lhe foi inicialmente negada sob o argumento de que a função exercida faticamente não constava no seu contracheque de origem. Aponta que o Município de Palmas reconheceu administrativamente o direito ao adicional de insalubridade de diversos servidores em desvio de função, inclusive o seu, por intermédio da Portaria nº 761/SEMUS, de 17 de agosto de 2022 ( evento 1, PORT7 ). O pleito formulado em juízo limita-se, assim, à cobrança das parcelas retroativas vencidas antes da implementação administrativa, compreendendo o período de outubro de 2020 a julho de 2022 .  O município apresentou contestação sustentando que o desvio de função não pode autorizar a reclassificação de cargos ou a equiparação salarial definitiva no regime jurídico estatutário, dada a necessidade de prévio concurso público. Sob o aspecto financeiro, alega a inexistência de valores pendentes de quitação, sob o argumento de que a concessão administrativa do adicional decorreu das alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.242, de 15 de agosto de 2022, cujos efeitos financeiros retroagiram tão somente a 30 de junho de 2022. No tocante à majoração do percentual do adicional de insalubridade para 20% em decorrência da pandemia de Covid-19, o réu sustenta a ausência de amparo fático e legal para a aplicação do percentual extraordinário ao caso concreto, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reforçando que a pretensão não visa à alteração de cargo, mas sim à indenização decorrente do trabalho exercido sob desvio funcional em ambiente nocivo à saúde, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda.  2. Do mérito 2.1. Da prejudicial de mérito — prescrição quinquenal A cobrança de parcelas retroativas contra a Fazenda Pública encontra limite temporal no prazo prescricional quinquenal instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas sim as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme…

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