Processo 0050355-90.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050355-90.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050355-90.2025.4.05.8300 APELANTE: TUDOLOC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MONTAGENS DE EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MEIRELLY VALENCA DE PAIVA ALBUQUERQUE - PE41570 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 365/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Tudoloc Locação de Equipamentos e Montagens de Eventos Ltda em face de sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, em razão da realização de parcelamento do débito tributário. 2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que o parcelamento de débitos fiscais, em regra, implica a confissão da dívida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional. No entanto, nos dizeres da apelante, é fundamental distinguir a confissão para fins de suspensão da exigibilidade e a renúncia ao direito de questionar judicialmente o crédito. 3. A recorrente menciona que a adesão ao parcelamento foi feita por razões de estratégia financeira e para evitar o recrudescimento das medidas de cobrança por parte da Fazenda Nacional. Nesse contexto, a mera adesão a um parcelamento administrativo não pode servir de obstrução para que o contribuinte exerça seu direito fundamental de acesso à justiça e de questionar a legitimidade de uma execução fiscal. 4. Aduzindo que o argumento principal dos embargos é o alegado excesso de execução, a apelante requer seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, com sua suspensão enquanto vigente o parcelamento. 5. Foram apresentadas contrarrazões em que a Fazenda Nacional, em resumo, requer o desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção dos embargos à execução fiscal e (ii) estabelecer se, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os embargos à execução devem permanecer suspensos até o cumprimento integral do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No caso concreto, os embargos à execução fiscal foram ajuizados para discussão de suposto excesso nos valores cobrados na execução fiscal correlata. No curso do processo, a embargante/apelante requereu a suspensão do feito, em virtude de sua adesão a parcelamento administrativo do crédito tributário. Diante de tal pedido, contudo, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo, em razão da formalização de acordo de parcelamento do débito tributário. Por isso, insurge-se a parte apelante. 8. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção de crédito, implicando o término do direito da parte exequente de cobrar a obrigação firmada pela parte executada. 9. O parcelamento, por sua vez, é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não havendo que se falar em naturezas semelhantes entre os institutos. 10. Tratando-se de parcelamento, a dívida não é desconstituída pelo fato de ser objeto de um acordo. Caso o compromisso não seja honrado, a dívida mantém seus privilégios, sujeitando-se à incidência de multa e demais encargos previstos pela legislação pertinente. 11. O art. 151,…

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