Processo 0050362-03.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050362-03.2025.4.05.8100 APELANTE: LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: INACIO GRZYBOWSKI VENTURA - SC48566 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE EXPOSIÇÃO A RISCO AMBIENTAL PARA FINS DE COBRANÇA DO RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lunelli Textil Nordeste Ltda. em face de acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a sentença que considerou legítima a cobrança da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A empresa embargante alega omissão quanto à análise específica da ausência de exposição a risco ambiental durante períodos de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e atestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ao não se manifestar sobre a tese de que a cobrança do RAT exige a efetiva prestação de serviço e exposição a risco no momento do pagamento das referidas verbas, bem como se os embargos servem para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento pretendida pela parte insatisfeita com o resultado da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, fundamentando que a base de cálculo da contribuição ao RAT é a mesma da contribuição patronal, incidindo sobre a totalidade das remunerações. 5. Ao adotar o entendimento de que a tributação ocorre pela simples natureza remuneratória e salarial das verbas (como férias, décimo terceiro e atestados), a decisão afastou, por consequência direta, a exigência de risco ambiental momentâneo para justificar a exação, inexistindo omissão. 6. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses suscitadas pelas partes quando encontra motivação jurídica plena e suficiente para fundamentar sua decisão, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento sem a efetiva demonstração dos vícios previstos expressamente na legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1518085/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016. GabCB09. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050362-03.2025.4.05.8100 APELANTE: LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: INACIO GRZYBOWSKI VENTURA - SC48566 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. BASE DE CÁLCULO. IDENTIDADE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). FALTAS ABONADAS E ATESTADOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lunelli Têxtil…
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