Processo 0050365-31.2020.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050365-31.2020.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050365-31.2020.8.06.0126 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURELIANO SEVERINO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, pessoa idosa e analfabeta, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário após 30/03/2021, na forma simples para os anteriores. O contrato de empréstimo consignado nº 0123389288442 foi declarado inexistente em ambas as sentenças de primeiro grau, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovante de transferência de valores ao autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, configuram dano moral indenizável; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, à luz da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) se os encargos sucumbenciais foram corretamente fixados.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).   4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), pois não apresentou o instrumento contratual nem comprovante de transferência de valores ao autor ao longo de mais de cinco anos de tramitação.   5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, que subsiste exclusivamente de verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.   6. O montante de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situando-se dentro dos parâmetros praticados por esta Corte em casos similares.   7. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está em conformidade com a modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabeleceu ser cabível a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.   8. A sucumbência recai exclusivamente sobre o banco, ante o acolhimento da quase totalidade das pretensões do autor.   IV. DISPOSITIVO:   9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.     Fortaleza, 29 de…

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