Processo 0050366-17.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050366-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050366-17.2026.8.16.0000 – DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ANA CAROLINA BORA PASSOS AGRAVADA: ROSEMERI BRESSAN CHIOQUETTA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Ana Carolina Bora Passos interpôs Agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos mov. 299.1 e mov. 307.1 dos autos de Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença nº 0005647-87.2017.8.16.0024, relativa a imóvel rural, que rejeitaram a intervenção da agravante como terceira interessada e determinaram o prosseguimento integral da reintegração de posse, incluindo área correspondente à chamada “casa da churrasqueira”. Sustenta-se no recurso, em suma, o seguinte: i) o juízo de origem incorreu em equívoco ao negar legitimidade à agravante, pois ela atua na defesa de posse direta própria, não sendo necessária representação formal do espólio para tanto; ii) a decisão agravada é nula por violar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, embora tenha sido considerada parte ilegítima, a recorrente foi diretamente atingida por ordem judicial de desocupação; iii) houve ofensa à coisa julgada, pois a determinação de reintegrar posse de um imóvel novo, edificado em 2021/2022, amplia indevidamente os limites objetivos do título executivo judicial (sentença transitada em julgado em 2018) além do que foi decidido; iv) não há preclusão para a insurgência, já que a controvérsia emergiu apenas na fase de cumprimento de sentença (quando constatada a inexistência da construção original e a existência de outra posteriormente erguida); e v) verifica-se excesso de execução, porque a medida executiva ultrapassa o conteúdo exato do julgado, impondo obrigação não prevista na sentença. Requereu-se a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, com reconhecimento da legitimidade da agravante e a nulidade dos pronunciamentos recorridos (mov. 1.1 - TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre as datas da publicação das decisões agravadas (publicadas em 27/04/2026 - DJEN) e a data do protocolo deste agravo (22/04/2026, mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, Ana Carolina Bora Passos requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas deixou de apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho e documentos comprobatórios. A agravante limitou-se se a juntar extrato de uma única conta bancária, praticamente sem movimentação, o que inviabiliza a análise de seus rendimentos como autônoma. Contudo, tendo em vista a urgência da questão tratada no presente recurso, a determinação de juntada de documentos para averiguação da real situação econômica da recorrente pode ser diferida para momento posterior à análise do pedido liminar. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, fica deferido o processamento do presente agravo de instrumento, ao menos neste momento processual. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravante Ana…
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