Processo 0050366-46.2021.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050366-46.2021.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050366-46.2021.8.06.0137 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DE ALMEIDA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis, manteve a condenação solidária do Estado e do Município de Pacatuba ao fornecimento do medicamento Sirolimo 2 mg/dia à autora, portadora de linfangioleiomiomatose, com parcial reforma apenas para fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se houve omissão quanto à aplicação do 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; b) estabelecer se o acórdão deixou de analisar o cumprimento dos critérios do PCDT; c) determinar se houve ausência de exame do ato administrativo de negativa; d) verificar se fato superveniente relativo ao fornecimento administrativo do medicamento interfere no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao analisar a competência, os fluxos interfederativos e a natureza de medicamento incorporado ao SUS. 4. O julgado reconhece que o Sirolimo integra a RENAME, foi incorporado por portarias ministeriais e consta do PCDT da linfangioleiomiomatose, caracterizando adequação da política pública ao caso concreto. 5. A decisão examina os elementos clínicos e os laudos médicos, concluindo que a autora preenche os critérios terapêuticos previstos no PCDT. 6. O acórdão considera a negativa administrativa de fornecimento e afirma a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. 7. O argumento de fato superveniente consistente em eventual fornecimento administrativo não afasta o interesse processual nem compromete a necessidade de garantia contínua do tratamento. 8. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora   RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargada Maria da Conceição Maciel de Almeida, adversando o Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. A decisão embargada foi proferida nas Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Pacatuba e pelo Estado do Ceará contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação de Obrigação de…

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