Processo 0050367-11.2018.8.26.0224

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050367-11.2018.8.26.0224
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0050367-11.2018.8.26.0224 (processo principal 4036615-74.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antônio Kaoru Iwaki - - Mitiyo Kawamito Iwaki - Paulo Cesar Cortez - - Mary Frodl Cortez - MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL - - Fernando José Cerello G. Pereira e outro - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO KAORU IWAKI e MITIYO KAWAMITO IWAKI em face de PAULO CESAR CORTEZ e MARY FRODL CORTEZ, no qual a parte executada, em atendimento à decisão de fls. 713, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 757-783). Na peça, a parte executada requereu, preliminarmente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferido em acórdão de fls. 20-24, pugnando pela retirada dos valores de honorários e custas da planilha de débitos. No mérito, sustentou a inexigibilidade da indenização por dano moral fixada na sentença de fls. 17-19, sob o argumento de que jamais existiram ações de execução fiscal promovidas pela Prefeitura de Guarulhos contra a parte exequente, o que afastaria o fato gerador da condenação; alegou ainda que as dívidas de IPTU do imóvel da Rua Embu não estariam em nome do exequente, e sim de terceiro, requerendo a retirada de tais valores da planilha, no importe de R$ 132.891,67, ao argumento de que a obrigação tributária, de natureza propter rem, recairia sobre o possuidor do bem, no caso a própria parte executada. Quanto à multa fixada na sentença, sustentou a impossibilidade de atualização monetária do teto de R$ 100.000,00, por se tratar de astreintes de natureza coercitiva, e requereu, alternativamente, a exclusão ou minoração da multa, com base no artigo 537 do CPC e em precedentes do STJ. Impugnou também os valores de aluguel fixados a título de indenização pelo uso do apartamento 52 (matrícula 47.420), sob a alegação de que a parte exequente sempre esteve na posse do imóvel, inexistindo prejuízo comprovado, requerendo a retificação da planilha para o importe de R$ 681.176,35. Arguiu, ainda, a impenhorabilidade do imóvel da Rua Embu (matrícula 49.031), por se tratar de bem de família nos termos da Lei 8.009/1990, propondo a quitação integral do débito por meio da venda, leilão ou adjudicação compulsória do apartamento 52, e requerendo prazo de dez dias para juntada de escritura pública de doação relativa a esse imóvel, em razão de questões de saúde da genitora do executado. Em seguida, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 811-814), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que as teses da parte executada já teriam sido objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento e confirmadas por acórdão de fls. 148-152, operando-se a coisa julgada material. Sustentou que a parte executada teria confessado, em contestação anterior, o não pagamento do IPTU, e que a inicial do processo de conhecimento estaria instruída com extrato de débitos da Prefeitura de Guarulhos demonstrando a existência de execuções fiscais em nome do exequente entre 2001 e 2012, o que confirmaria o fato gerador do dano moral reconhecido na sentença. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de incompatibilidade patrimonial evidenciada pelos direitos hereditários da parte executada sobre imóveis de alto valor. Quanto à multa diária, defendeu sua manutenção integral, atribuindo o inadimplemento à desídia da parte…

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