Processo 0050369-59.2020.8.06.0032

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050369-59.2020.8.06.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 0050369-59.2020.8.06.0032 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ESTER RODRIGUES CARNEIRO MOURA APELADO: MUNICÍPIO DE AMONTADA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata classificada em 5º lugar em concurso público do Município de Amontada para o cargo de Professora de Ciências Humanas, com apenas uma vaga prevista no edital, contra sentença que julgou improcedente pedido de convocação, nomeação e posse. A apelante sustenta preterição decorrente de contratações temporárias, alegado desvio de função e surgimento de vagas durante a validade do certame, requerendo reconhecimento do direito à nomeação e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias; (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública e (iii) determinar se caberia a inversão do ônus da prova para exigir do Município a apresentação dos contratos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais fixadas pelo STF, especialmente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 4. Contratações temporárias, por si sós, não configuram preterição, pois constituem exceção constitucional admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Cabe ao candidato comprovar de forma robusta a existência de vagas efetivas e a utilização abusiva de contratações temporárias para suprir necessidade permanente. 6. A apelante não demonstra número de contratações, natureza dos vínculos, nem a existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação. 7. O surgimento de vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, permanecendo a discricionariedade administrativa. 8. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível a inversão sem demonstração de verossimilhança ou impossibilidade de produção da prova. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2011; STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0050349-68.2020.8.06.0032, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 20.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001181-40.2023.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13.06.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara…

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