Processo 0050374-91.2008.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0050374-91.2008.8.17.0001 AUTOR(A): Espólio de JOSÉ NICOLAU TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança das Diferenças Monetárias na Caderneta de Poupança decorrente dos Expurgos Inflacionários proposta pelo Espólio de JOSÉ NICOLAU TEIXEIRA, neste ato representado por seu inventariante, Sr. Naelson Nicolau Teixeira em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e/ou Collor II. Relata a parte requerente, em síntese: que mantinha conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira demandada durante os períodos de implementação dos planos econômicos editados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990; que houve supressão parcial da atualização monetária dos valores depositados, em razão da aplicação de índices inferiores aos efetivos índices inflacionários; que os planos econômicos ocasionaram prejuízo patrimonial aos poupadores, ante a alegada não recomposição integral da inflação. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, acrescidas de juros legais e demais consectários. Anexou documentos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 164582916) e juntou documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Devidamente citada, a instituição financeira aduziu, em preliminar, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e, em prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sustentando a legitimidade do regime monetário das contas de poupança. Pois bem, de proemio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, ainda que tenha havido bloqueio de valores pelo BACEN, a parte autora questiona neste processo índices de correção monetária aplicados sobre os valores não bloqueados, de modo que é parte legítima o banco depositário detentor dos depósitos à época da edição do referido plano econômico. Do mesmo modo, não há falar em prescrição da pretensão autoral, o que de pronto afasto, isso porque, no caso, a prescrição deve ser a vintenária, prevista no art. 177 do CC/16, legislação vigente à época dos fatos, aplicando-se na espécie o princípio tempus regit actum, bem como por terem sido cumpridos os requisitos do art. 2.028 do CC/02. Nesse sentido: REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, DJ 01.08.2005, AgRg no Ag 845.881/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007 p. 291.Estabelecidas estas premissas e, traçados os contornos da lide, prossigo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte autora obter, por meio de ação judicial individual, o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados expurgos inflacionários incidentes…
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