Processo 0050377-35.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050377-35.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050377-35.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237597894 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, Etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se operou a satisfação do crédito principal devido ao autor, SÉRGIO LOPES DO REGO, pelos executados BANCO BRADESCO S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Após o trânsito em julgado do acórdão, os referidos réus efetuaram depósitos que totalizaram o montante condenatório, incluindo o saldo residual de R$ 401,95 depositado pelo Banco Bradesco no Id. 236017869. Simultaneamente, os patronos do BANCO MODAL S.A. (excluído da lide por ilegitimidade passiva) ingressaram com pedido de cumprimento de sentença (Id. 236867198) para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, colacionaram as planilhas de Id. 236867201 e 236867202. Decido. Da Extinção da Execução quanto ao Banco Bradesco e Mercado Pago Verifico que a obrigação de pagar imposta aos réus Banco Bradesco S/A e MercadoPago.com foi integralmente cumprida. O valor principal, danos morais e honorários sucumbenciais devidos ao autor foram depositados em juízo, inclusive a diferença residual apontada pelo exequente. No Id. 233258575, este juízo já havia deferido a expedição de alvarás para os valores incontroversos. Com o último depósito de R$ 401,95, a dívida encontra-se quitada. Dessa forma, a extinção da execução em face destes réus, pelo pagamento, é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Do cumprimento de sentença do Banco Modal Passando à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos patronos do Banco Modal, observo vícios na planilha de Id. 236867201 que impedem o prosseguimento imediato da execução. O exequente utilizou como parâmetro o valor da causa de R$ 55.572,64. Todavia, o valor da causa foi de R$81.430,70. Para que o cumprimento de sentença guarde estrita fidelidade ao título executivo e ao estado atual do processo, o valor singelo dos honorários (os 10% devidos) deve incidir sobre a base correta (R$ 81.430,70), sob pena de erro material e processual. Portanto, antes de determinar a intimação do devedor para pagamento, é necessária a adequação aritmética do débito. Ante o exposto: 1) EXTINGO A EXECUÇÃO movida por SÉRGIO LOPES DO REGO em face de BANCO BRADESCO S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 924, II, do CPC; 2) DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte autora, conforme requerido na petição de id n. 236123784, com as devidas atualizações, no valor de R$401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos); 3) Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de honorários, DETERMINO que os exequentes (patronos do Banco Modal) EMENDEM a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para ajustar o valor singelo do débito, utilizando como base de cálculo o valor da causa de R$ 81.430,70, apresentando planilha única, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se o feito ao final. Recife, data e assinatura…

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