Processo 0050379-15.2020.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050379-15.2020.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0050379-15.2020.8.06.0126 APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO NEVES DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Francisca Pinheiro Neves de Moura contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 014863535, condenou a instituição financeira à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação e o afastamento das condenações. A autora requer a majoração dos danos morais, a incidência dos juros desde o evento danoso e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 014863535 foi regularmente celebrado pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário devem ser restituídos; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) definir se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidora e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco objetivamente por falha na prestação do serviço. A instituição financeira deve comprovar, de forma segura, a regularidade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. A negativa de contratação pela autora, somada à demonstração dos descontos em benefício previdenciário, impõe ao banco o ônus de provar a celebração válida do negócio e o repasse efetivo dos valores. Registros internos da instituição financeira, telas sistêmicas ou histórico de consignação perante o INSS não comprovam, por si sós, a anuência válida da consumidora nem a entrada do numerário em seu patrimônio. A prova da disponibilização do crédito exige documento bancário concreto e específico, como comprovante de TED, DOC, PIX, ordem de pagamento, extrato de crédito ou outro meio idôneo capaz de demonstrar o efetivo repasse do valor. A juntada tardia de documentos que deveriam instruir a contestação não supre a deficiência probatória quando ausente justificativa adequada para a não apresentação no momento processual oportuno. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em atenção à natureza alimentar da verba atingida, à condição da consumidora, à função compensatória e pedagógica da indenização e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora dos danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. A restituição em dobro do…

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