Processo 0050381-77.2021.8.06.0084

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050381-77.2021.8.06.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0050381-77.2021.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA FERREIRA DUARTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS À "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Ferreira Duarte, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a regularidade dos descontos realizados na conta da autora pelo banco promovido, referente à cobrança de Tarifas Bancárias (Cesta B. Expresso). III. Razões de decidir 3. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5. Na vertente, verifico que a conta bancária do apelante restringia-se a receber o benefício do INSS e realizar os saques advindos deste. Conforme relatado, o promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas Bancárias (Cesta B. Expresso), comprovadas pelos extratos bancários acostados aos autos, vide ids 28049418 a 28049424. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, caberia a parte apelada ter comprovado a regularidade e a validade dos contratos. A não comprovação da realização de negócio jurídico para substanciar a contratação com o recorrente, implica na nulidade do pacto impugnado. 6. No tocante a devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro apenas a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial…

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