Processo 0050381-82.2021.8.06.0050

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050381-82.2021.8.06.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050381-82.2021.8.06.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ APELADO: DENNIS MOREIRA GOMES, ELIESIO ROCHA ADRIANO, CARLOS ANTONIO VASCONCELOS CARVALHO, MARIA CELIA ARAUJO CARVALHO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO NA ÁREA DA SAÚDE. ALEGADAS IRREGULARIDADES EM PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO ERÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1.199 DO STF. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bela Cruz contra sentença que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-agentes públicos, fundada em supostas irregularidades na execução do Convênio nº 44/2016, firmado com o Estado do Ceará para aquisição de equipamentos destinados à área da saúde. O ente municipal sustentou que foram realizados pagamentos em valores superiores aos previstos no plano de trabalho, circunstância que ensejou a reprovação das contas e a devolução de R$ 62.192,94 ao erário estadual, requerendo a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 44/2016 caracterizam ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a responsabilização por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), firmou entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, vedada a responsabilização objetiva do agente público. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo ao julgador a verificação da existência de dolo específico na conduta imputada aos demandados. 6. Embora existam indícios de irregularidades na execução do convênio e tenha havido devolução de recursos ao Estado do Ceará, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a vontade livre e consciente dos apelados de causar lesão ao erário ou alcançar resultado ilícito. 7. O conjunto probatório não comprova que os demandados tenham atuado com intenção deliberada de praticar ato ímprobo, sendo inviável presumir o dolo específico a partir da mera constatação de inconsistências na execução do ajuste administrativo. 8. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 9. A jurisprudência do STF e desta Corte orienta que a ausência de prova do dolo específico impede a configuração do ato de improbidade administrativa, ainda que constatadas irregularidades na execução de convênios ou dano ao erário. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992,…

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