Processo 0050384-61.2024.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0050384-61.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ ADVOGADO(A) : ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ contra ato atribuído à COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE - DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) e à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO . Relata que se submeteu ao concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais) (QES16), sob a inscrição n. 36027. Afirma que foi classificada na primeira etapa do concurso, composta pelas provas objetiva e discursiva, contudo, ao avançar para a segunda etapa, relativa à avaliação de títulos, de caráter eminentemente classificatório, obteve apenas 10 (dez) pontos dos 30 (trinta) pontos a que entende ter direito, sendo remetida para o cadastro de reserva. Aduz que apresentou quatro títulos de pós-graduação lato sensu para análise, quais sejam: 1) Docência em Letras e Práticas Pedagógicas; 2) Gestão Escolar (Administração, Supervisão, Orientação e Inspeção); 3) Docência no Ensino Fundamental e Médio; e 4) Direito e Jurisdição Aplicada à Magistratura. Alega que a banca examinadora considerou válido apenas o primeiro título. O título em Direito e Jurisdição foi descartado por falta de correlação com a área de atuação. O de Gestão Escolar foi indeferido sob o mesmo argumento de ausência de nexo com a área de atuação (educação infantil e séries iniciais), conforme o item 3.10 do Edital n. 117/2024. Já o título em Docência no Ensino Fundamental e Médio foi rejeitado sob a justificativa de que a declaração de conclusão mencionava que a candidata aguardava o tempo mínimo de curso, deixando de informar expressamente que estava apta para receber o diploma, em suposta desconformidade com o item 3.12.1 do edital convocatório. Informa que apresentou recurso administrativo contra o resultado provisório da avaliação de títulos, arguindo a pertinência do curso de Gestão Escolar para a atividade docente e demonstrando que a declaração e o histórico escolar da pós-graduação em Docência comprovavam o cumprimento integral da carga horária e de todas as disciplinas. Assevera que a banca examinadora indeferiu o recurso de forma genérica e formalista, mantendo a desconsideração dos pontos, o que violou o seu direito líquido e certo de obter a pontuação devida. Pugna pela concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que lhe seja atribuída a nota correspondente aos títulos de pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e em Docência no Ensino Fundamental e Médio, totalizando 30 (trinta) pontos na prova de títulos, com a respectiva readequação de sua classificação no certame. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 7 . A impetrante interpôs agravo de instrumento (0020234-87.2024.8.27.2700) ( evento 23 ). O processo foi suspenso, conforme decisão do evento 44 , e teve o andamento retomado conforme decisão do evento 61 . O Reitor da Universidade Federal do Tocantins (UFT) apresentou informações defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para…
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