Processo 0050395-37.2020.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050395-37.2020.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0050395-37.2020.8.06.0168  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE RECORRIDOS: APELANTES/APELADOS: JOSÉ RAIMUNDO SOARES DA SILVA, ANA LUCIA BEZERRA DA SILVA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 34565146), interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE contra acórdão (ID nº 32344698), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu seu recurso de apelação e deu provimento à apelação dos autores. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta contrariedade aos arts. 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado deixou de analisar a alegação do ente municipal de que o acidente com a ambulância municipal teria sido causado por caso fortuito, excludente que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do ente público; e que, ainda que superada essa tese, a indenização por danos morais fixada em R$ 180.000,00 é excessiva e desproporcional ao caso concreto, representando enriquecimento ilícito dos recorridos em detrimento do erário municipal. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34872803). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA EM SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos autores, buscando a fixação de honorários sucumbenciais, e, de outro, pelo Município de Solonópole, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal decorrentes de acidente envolvendo ambulância municipal que transportava a autora em trabalho de parto, fato que culminou no óbito do filho recém-nascido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município, afastada a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente, bem como a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. De início, reconhece-se a legitimidade concorrente da parte e de seu advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ, permitindo a discussão da verba ainda que pleiteada pela própria parte beneficiária da gratuidade da justiça.   4. Com efeito, assiste razão os autores quanto a sua pretensão recursal, pois a inaplicabilidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95 decorre do fato de que o processo tramitou pelo rito comum, impondo-se a observância do art. 85 do CPC, inclusive com a base de cálculo prevista no § 9º,…

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