Processo 0050406-22.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0050406-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA LUCIANIA PEREIRA DE MIRANDA UCHOA ADVOGADO(A) : WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARIA LUCIANIA PEREIRA DE MIRANDA UCHÔA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão do benefício indenizatório em razão de sequelas consolidadas de acidente de trânsito. A parte autora narra, que sofreu acidente de trânsito o qual resultou em fratura de ossos em pé esquerdo. Em decorrência do sinistro, gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária Nº Benefício 637.916.184-1, no período compreendido entre os marcos temporais de 13/01/2022 a 21/03/2022. Sustenta que, após a cessação da benesse, permaneceu com redução de sua capacidade laboral, o que ensejaria o direito ao auxílio-acidente, indeferido na via administrativa conforme demonstrado no evento 1, ANEXOS PET INI9 . No evento 7, DECDESPA1 , este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência jurídica gratuita e determinou a realização de perícia médica judicial. A prova pericial foi produzida e o laudo médico técnico encartado no evento 40, LAUDPERÍ1 . A parte autora manifestou concordância com as conclusões da expert no evento 48, PET1 , pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O requerido apresentou contestação no evento 54, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Os honorários periciais foram devidamente quitados pelo requerido e o respectivo alvará pago, conforme certidão do evento 68, CERT1 . É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Validade Processual Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido foi válida e o processo seguiu o rito legal. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. No caso em tela, a pretensão da parte autora é a concessão de auxílio-acidente como desdobramento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido e cessado pela autarquia (NB 637.916.184-1). Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Ademais, a cessação do benefício anterior sem a conversão automática em auxílio-acidente, quando presentes as sequelas, configura o interesse processual. Afasto, outrossim, a alegação de nulidade por inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora o requerido alegue que a perícia deveria preceder a citação, a instrução processual atingiu sua finalidade com a realização do exame sob o crivo do contraditório, não havendo prejuízo que justifique a anulação de atos. II.2. Do Mérito e da Incapacidade Laborativa O benefício de Auxílio-Acidente é regido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A controvérsia, neste caso, reside na interpretação da expressão "redução da capacidade para o…
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