Processo 0050408-55.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0050408-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EDISON PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 11, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 17, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 25, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 17, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa e prematura, pois: a) foi proferida antes da citação do réu; b) inobservou o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que atribui ao Banco o ônus de provar a regularidade de saques; c) não oportunizou a exibição de documentos para fixar o marco inicial da prescrição. Diferentemente do alegado, o reconhecimento da prescrição pode (e deve) ser feito de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O art. 332, §1º, do CPC, autoriza expressamente o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, prescindindo da citação da parte contrária. Tal medida visa a economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional. A sentença foi cristalina ao fundamentar que o termo inicial da prescrição é o saque integral do principal, ocorrido em 13/08/2009 por ocasião da transferência para a reserva remunerada (Evento 11, pág. 4). Este entendimento está em estrita consonância com o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que estabeleceu um critério objetivo para a actio nata. A aplicação do Tema 1.300/STJ (ônus da prova sobre saques) pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. Estando a pretensão fulminada pela prescrição, a discussão sobre a inversão do ônus da prova torna-se inócua e juridicamente irrelevante. Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerido pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar…
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