Processo 0050423-05.2017.8.13.0042

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0050423-05.2017.8.13.0042
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 0050423-05.2017.8.13.0042 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] RECORRENTE: LUIS CLEMENTINO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência que foi julgada procedente na origem, conforme ID. 551249550. A decisão foi mantida pela Turma Recursal, ante o não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Arcos e o não provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. (ID. 551249558 e seguintes) Contra o acórdão foi aviado o presente Recurso Extraordinário através da petição de ID. 551249561, sustentando o recorrente que a decisão da Turma Recursal violou o artigo 196 da Constituição Federal pela interpretação dada pelo STF no julgamento do Rext. 855.178/SE. Sem contrarrazões. É o relatório, no indispensável. Decido. Trata-se de Recurso Extraordinário objetivando o recorrente o reexame da decisão da Turma Recursal, mas que não preenche os requisitos próprios, impondo-se a sua inadmissão. É que apesar das considerações trazidas pelo recorrente para fundamentar que haveria repercussão geral na matéria discutida nos presentes autos, a legitimar o prosseguimento do Recurso Extraordinário para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, em que pese o pretório excelso tenha firmado tese no sentido de que há repercussão geral do ponto de vista político e social, a Corte Superior já proferiu decisão sobre a matéria, tendo sido aplicado à situação fática em análise nos presentes autos exatamente o entendimento exarado pelo STF. Cabe registrar que o STF, ao reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito com reafirmação de jurisprudência, proferiu decisão em 05.03.2015, que posteriormente foi reformulada em decisão proferida em 23.05.2016, que fixou a tese do Tema 793 e estendeu os parâmetros da decisão anteriormente proferida. A tese foi reafirmada e reformulada pela Corte Superior, em 23 de maio de 2019, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em…

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