Processo 0050423-77.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050423-77.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0050423-77.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MOACIR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE NETO RÉU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MOACIR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE NETO em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS, na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas internacionais mediante utilização de milhas, sustentando a cobrança indevida de valores sob a rubrica “taxas”, sem a devida discriminação, pleiteando a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra foi realizada por intermédio do programa de milhas SMILES, responsável pela comercialização e cobrança. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o autor tinha ciência prévia dos valores antes da finalização da compra, inexistindo qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão posta nos autos é decorrente de relação de consumo, impondo-se o exame à luz do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolhê-la, uma vez que a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, podendo responder perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. É incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas mediante programa de milhas, sendo informado previamente acerca da existência de taxas adicionais, inclusive com a indicação dos respectivos valores antes da finalização da compra, conforme sustentado pela ré e não infirmado por prova robusta em sentido contrário. Com efeito, verifica-se que o valor total da oferta foi apresentado ao consumidor no momento da contratação, incluindo as taxas questionadas, cabendo-lhe a escolha de aceitar ou não a proposta. Ao optar pela conclusão da compra e utilização do serviço, a parte autora aderiu às condições previamente estabelecidas. Não se evidencia, portanto, cobrança de valor diverso daquele ofertado, tampouco ausência de informação essencial capaz de macular a validade da contratação. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o consumidor tinha ciência do custo total da operação, o que afasta a alegação de prática abusiva. A aceitação da oferta, com preço final definido no momento da transação, vincula o consumidor, não sendo possível, posteriormente, pleitear restituição sob o argumento de desconhecimento de valores que lhe foram previamente apresentados. Ademais, não restou demonstrada qualquer má-fé por parte da fornecedora ou ilegalidade na cobrança realizada, inexistindo, portanto, fundamento para repetição de indébito. Diante da inexistência de ato ilícito, igualmente não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero inconformismo contratual. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação no ônus da sucumbência, a…

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