Processo 0050427-71.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0050427-71.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0050427-71.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAQUEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO O juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana requisitou a penhora no rosto dos autos deste processo do crédito existente em favor de IZAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, para a satisfação da dívida executada nos autos do processo 0003795-86.2019.8.03.0002, em que figura como credor o BANCO BRADESCO S/A, até o limite de R$ 171.105,41. Decido. Colhe-se dos autos que foi expedido em favor de IZAQUEL PEREIRA DOS SANTOS ofício requisitório de precatório no valor de R$ 33.011,73, cujo crédito foi incluído na lista de precatórios, como se extrai dos autos do precatório 0000274-32.2025.8.03.0000. Sobre a penhora nos autos após a expedição do ofício requisitório de precatório, a Resolução 303/2019 do CNJ prevê que: Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. Assim, deve-se proceder à averbação da penhora, comunicando-se a Secretaria de Precatórios para a adoção das providências cabíveis. Ressalte-se que a penhora incidirá somente sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver, nos termos do art. 40 da Resolução 303/2019 do CNJ. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - A anotação/averbação da penhora no rosto destes autos, requisitada pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, até o limite de 171.105,41, tanto por meio de etiqueta como por meio de lembrete. 2 - Após, comunique-se a Secretaria Especial de Precatórios acerca da averbação, para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório 0000274-32.2025.8.03.0000. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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