Processo 0050429-45.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050429-45.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050429-45.2023.4.05.8000 AUTOR: MARILIA SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SEVERO DE OLIVEIRA - AL4337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por MARILIA SEVERO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora narra que é titular do cartão de crédito CAIXA nº 4593.XXXX.XXXX.0648 e que, em 21/10/2023, ao consultar sua fatura, identificou três compras não reconhecidas, totalizando R$ 3.570,08, realizadas de forma online e em horários nos quais comprova que estava em locais distintos daqueles das transações fraudulentas. Alega que comunicou imediatamente a instituição financeira através dos protocolos nº 231018956973 e 231118996996, solicitando o bloqueio do cartão e o estorno das compras, mas que a ré se recusou a proceder ao estorno integral, mantendo as cobranças nas faturas subsequentes. Sustenta ter registrado Boletim de Ocorrência e comparecido presencialmente à agência, mas que não obteve solução. Afirma ter efetuado o pagamento apenas dos valores reconhecidos, subtraindo as compras fraudulentas, totalizando pagamento indevido de R$ 3.150,34. A demandante requer a declaração de inexistência do débito referente às compras fraudulentas; a repetição do indébito no valor de R$ 3.570,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e, por fim, a tutela antecipada para impedir negativação e novas cobranças. A CEF apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação de serviço, negando responsabilidade pela clonagem e impugnando o pedido de danos morais. Informou posteriormente que procedeu ao estorno das compras contestadas na fatura de 14/04/2024. A autora apresentou réplica refutando as alegações da ré, demonstrando que o suposto "estorno" não foi integral, tendo pago indevidamente R$ 3.150,34. Realizada audiência de conciliação em 04/11/2024, restou infrutífera a composição. É o relatório. Decido. Restou incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo a CEF prestadora de serviços bancários e a autora consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A clonagem do cartão de crédito e falha na prestação do serviço ficou caracterizada. Explico. A documentação juntada aos autos comprova a existência de compras fraudulentas realizadas em 21/10/2023, totalizando R$ 3.570,08 (extratos bancários - Doc. 05); bem como a comunicação imediata à CEF em 22/10/2023, com protocolos de atendimento. A autora trouxe aos autos também o Boletim de Ocorrência registrado em 09/11/2023 (id 31744584), bem como documentos que comprovam o atendimento presencial em 01/11/2023 na agência da CAIXA (id 31744582); A ré não logrou demonstrar a regularidade das transações contestadas, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de fraude, para posteriormente reconhecer parcialmente o erro ao não lançar as últimas 5 parcelas de uma das compras parceladas. O padrão de consumo da autora, conforme faturas…

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