Processo 0050434-63.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0050434-63.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050434-63.2019.8.27.2729/TO APELANTE : IVANI DE SOUSA CUNHA OLIVE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANI DE SOUSA CUNHA OLIVE , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0050434-63.2019.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de conhecimento ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foram formulados pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, revisão da atualização monetária e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, conclusão mantida pelo órgão colegiado ao fundamento de que a autora não comprovou irregularidade nos lançamentos ou na evolução do saldo, tendo sido aplicada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 69, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 5. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, segundo os quais compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência. 6. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque…
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